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O Professor Heron José de Santana, destacado Promotor Público de Salvador, Bahia, e autor do primeiro Habeas Corpus no mundo, para libertar um Chimpanzé de um cativeiro isolado do Zoológico de Salvador (ver caso Chimpanzé Suíça), remeteu uma mensagem ao Prefeito de Americana, Sr. Erich Hetzl Junior, que praticamente é um laudo jurídico do por quê o Chimpanzé Alemão deve ser removido daquela ilha de 15 metros quadrados, onde vive isolado durante 15 anos, e colocado em um Santuário com os seus semelhantes, da mesma espécie. O Professor Heron Santana, atualmente conhecido mundialmente por sua ação em defesa de um Grande Primata, participou recentemente na cidade de São Paulo, da criação do Instituto Abolicionista Animal, sendo eleito seu Presidente, e integrado por destacadas figuras da luta pela libertação animal, e pelo respeito ao meio ambiente.

A seguir reproduzimos a mensagem do Professor Heron Santana:

INSTITUTO ABOLICIONISTA ANIMAL

Salvador, 14 de agosto de 2006.

Senhor Prefeito,

Tendo chegado a informação do Instituto Abolicionista Animal que no Recinto 54 do Parque Ecológico de Americana encontra-se um chimpanzé, de nome “Alemão”, uma ilha artificial, minúscula, com uma mini-gruta, também minúscula, gostaríamos de aduzir o que segue: .

Os humanos e primatas se dividiram em espécies diferentes há mais ou menos 5 ou 6 milhões de anos, uma parte evoluindo para os atuais chimpanzés e bonobos e a outra parte para a formação dos primatas bípedes eretos, que evoluíram para espécies como o Homo Australopithecus, o Homo Ardipithecus e o Homo Paranthropus, de modo que o nosso ancestral comum com os chimpanzés e gorilas é muito mais recente do que o ancestral comum entre eles e os primatas Asiáticos (gibões e orangotangos).

Segundo Richard Dawkins, em termos biológicos, não pode haver nenhuma categoria natural que inclua os chimpanzés, gorilas e orangotangos e excluam a espécie humana, e segundo o autor se a nossa mãe segurar na mão de nossa avó e assim por diante, em menos de quinhentos quilômetros, encontraremos um ancestral comum entre a espécie humana e os chimpanzés, e isto em termos evolutivos não é uma distância muito longa.[1]

Para Jared Diamond, a taxonomia tradicional tem reforçado a equivocada visão antropocêntrica que estabelece uma dicotomia fundamental entre o poderoso homem, isolado no alto, e os humildes grandes primatas, próximos da bestialidade:[2]

Desde o fim do século XIX, com o surgimento da biologia como uma disciplina fundada na teoria da evolução que o sistema de classificação tenta refletir a história evolutiva das espécies, embora isso tenha sido feito de uma forma circular e subjetiva, primeiro decidindo mais ou menos os parentescos para em seguida procurar evidências anatômicas que comprovem aquelas presunções.

Não obstante, na segunda metade do século XX surgiu um novo modelo taxonomico denominado cladístico, que passou a classificar os animais com base na similaridade anatômica, levando ainda em consideração a distância genética e o tempo de separação entre as espécies.

Diferentemente da taxonomia tradicional, no modelo cladístico as inferências sobre a história evolucionária vêm antes da classificação, e não depois, de modo que já existem provas científicas suficientes para afirmar que o homem e os grandes primatas pertencem à mesma família (hominidae) e ao mesmo gênero (Homo).[3]

De fato, a partir da moderna tecnologia de análise genética, um grupo cientistas publicou recentemente na prestigiada revista americana Procedeedings of the National Academy of Sciences, uma pesquisa que revela que a semelhança entre os códigos genéticos do homem e do chimpanzé são quase idênticos, isto é, 99,4%.

Na verdade, além de características anatômicas fundamentais como o peito liso, um particular caminho dos dentes molares, a ausência de rabo, etc., a análise genética revela que não faz muito tempo que os grandes primatas tiveram um ancestral comum com os homens.

O Smithsonian Institute, por exemplo, já adota esse esquema de classificação, e nas últimas edições da publicação Mammals Species of the World, os membros da família dos grandes primatas passaram a integrar a família dos hominídeos,[4] e passaram a ser classificados como Homo troglodytes (chimpanzés), Homo paniscus (bonobos) e Homo sapiens (homens)[5] e Homo gorilla (gorilas). [6]

Por outro lado, diversas experiências científicas já provaram que os grandes primatas possuem atributos mentais muito semelhantes aos da espécie humana, de modo que a exclusão dessas espécies da comunidade de iguais pode ser considerada moralmente injustificável, arbitrária e irracional.[7]

A própria expressão “ser humano” costuma ser utilizada em sentidos que nem sempre se harmonizam, e se num primeiro momento ela se refere ao conjunto dos integrantes da espécie Homo sapiens, outras vezes ela exige “indicadores de humanidade”, como a consciência de si, autocontrole, senso de passado e futuro, capacidade de se relacionar, se preocupar e se comunicar com os outros e curiosidade,[8] o que certamente nos levaria a excluir os portadores de deficiências mentais ou intelectuais graves e irreversíveis, como a idiotia, a imbecilidade, a oligofrenia etc.

Na própria palavra pessoa já se encontra a idéia de representação, pois o vocábulo latino persona designava a máscara que era usada pelos atores do teatro greco-romano para interpretar seus personagens. [9] Na Roma Antiga, por exemplo, pessoa era somente aquele indivíduo que reunia determinados atributos, como o nascimento com vida, forma humana, ou seja, viabilidade fetal e perfeição orgânica suficiente para continuar a viver; assim como o status de cidadão livre e capaz,[10] uma vez que mulheres, crianças, escravos, estrangeiros e os próprios animais eram considerados res.[11]

Esse processo de identificação entre o conceito de pessoa e o de ser humano foi fruto da tradição cristã, que com isto pretendia por fim à distinção romana entre cidadãos e escravos.[12] O fundamento moral desta concepção estava na idéia de que todos os homens estão destinados a uma vida após a morte do corpo, razão pela qual a vida humana foi sacralizada.[13]

No Direito, porém, esse processo de humanização somente se consolidou a partir de autores como Francisco Juarez, Hugo Grócio, Cristian Wolf e outros,[14] como John Locke, para quem pessoa era todo ser inteligente e pensante, dotado de razão, reflexão e capaz de considerar a si mesmo como uma mesma coisa pensante em diferentes tempos e lugares,[15] e Kant, que a definia comotodo ser racional e auto-consciente, capaz de agir de maneira distinta de um mero espectador, de tomar decisões e executá-las com a consciência de perseguir interesses próprios.[16]

Por outro lado, já existem provas científicas suficientes de que além dos grandes primatas, os golfinhos, as orcas, os elefantes e animais domésticos como cachorros e porcos são seres inteligentes, racionais e dotados de consciência de si[17].

Em suma, uma interpretação extensiva livre de preconceitos especistas nos obriga ao imediato reconhecimento dos grandes primatas como pessoas, para assegurar-lhes direitos fundamentais básicos, como a vida, a liberdade e a integridade física e psíquica.

Por fim, esclarecemos, que manter um animal como um chimpanzé enjaulado pode caracterizar o crime de maus-tratos previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, razão pela qual solicitamos a transferência do chimpanzé para o Santuário dos Grandes Primatas do GAP, que, inclusive, já disponibilizou o transporte para a execução da devida transferência.

Nesse Santuário, "Alemão" poderá conviver com um grupo de 35 membros de sua espécie, num local amplo e aberto, ter uma vida social condizente com sua espécie, inclusive constuindo família e repassando experiências, e, de uma forma ou de outra, garantindo a sobrevivência de uma espécie em extinção que possui antepassados comuns com a nossa.

Apresentamos, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.

Salvador, 14 de agosto de 2006

HERON JOSÉ DE SANTANA

Presidente do Instituto Abolicionista Animal (ANIMA)

EXMO SR.ERICH HETZL JUNIOR
M.D. Prefeito de Americana
Av. Brasil, 85 - Vila Medon
CEP: 13.465-901

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[1] DAWKINS, Richard. DAWKINS, Richard. “Gaps in the Mind”, In: CAVALIERI, Paola and SINGER, Peter (Ed). The Great Ape Project.: Equality Beyond Humanity, New York: St. Martin’s Press, 1993. p. 85: “Na verdade, não somos simplesmente monos, somos monos africanos. A categoria “monos africanos”é uma categoria natural, desde que não se faça a exclusão dos humanos. A área sombreada não levou nenhuma “mordida” artificial.

[2] Peter Singer, Vida Ética, p.111.

[3] R. I. M. Dunbar. What’s in a Classification, p.110.

[4] Fritjof Capra. As Conexões Ocultas, p. 69.

[5] Jared Diamond. The Third Chimpanzee, p.97.

[6] Denis Russo Burgierman. Chimpanzés são humanos. P.24. Outras pesquisas apontam um percentual menor, mas que ainda assim permitem a mesma conclusão. Para Peter Singer: “Durante muitos anos, os biólogos, em sua maioria, presumiram que os humanos teriam evoluído como um ramo isolado dos outros grandes primatas, que incluem os chimpanzés e os gorilas. Tartava-se de uma suposição bastante natural, uma vez que, em muitos aspectos, eles se parecem mais entre si do que se parecem a nós. Técnicas mais recentes da biologia molecular nos permitiram medir com bastante exatidão o grau de diferença genética que existe entre diferentes animais. Agora se sabe que compártilhamos 98,4% de nosso DNA com os chimpanzés.”In:Vida Ética, p.111.

[7] Gary Francione. Op. cit. P.253.

[8] SINGER, Peter . Ética Prática. trad. Jefferson Luís Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 96.

[9] Eduardo Rabenhorst. Op. cit., p.58.

[10]Segundo José Cretella Júnior “pessoa é noção eminentemente jurídica, que não se confunde com homem.”. CRETELLA JR, José. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

[11] Idem. Ibidem p.252.

[12] FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1990. p.148.

[13] SINGER, Peter. Libertação Animal. trad. Marly Winckler. Lugano. 2004. p.217.

[14] Eduardo Rabenhorst. Ob. cit., p.58.

[15] LOCKE, John. An Essay Concerning Human Understanding, London: George Routledge and Sons Limited. p.246.

[16] KANT, Emanuel. Doutrina do Direito. trad. Edson Bini. São Paulo: Ícone, 1993. p.37: “Uma pessoa é o sujeito cujas ações são suscetíveis de imputação. De onde se conclui que uma pessoa pode ser submetida tão-somente às leis que ela mesma se dá (seja a ela sozinha, seja a ela ao mesmo tempo que a outros).”

[17] SINGER, Peter. “Prefácio”. In: Ob. Cit., 2004. Notícias do GAP 18ago2006

 

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